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20 de Abril de 2024
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    Assessoria contábil, jurídica e afins devem ser licitados: TCE/AL

    Instrução Normativa TC/AL Nº 002/2011

    Disciplina a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas sobre os contratos relativos a serviços de contabilidade e assessoria jurídica e dá outras providências.

    O PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais e diante do que dispõem os artigos 3º, da Lei n. 5.604, de 20 de janeiro de 1994, e 6º, 39, inciso III, e 131, do seu Regimento Interno,

    CONSIDERANDO o entendimento emitido pelo Ministério Público de Contas quanto às supostas falhas encontradas nos contratos firmados pela Administração, sem licitação, com fundamento na inexigibilidade, em casos não enquadrados na disciplina legal;

    CONSIDERANDO os precedentes judiciais e administrativos no sentido da vedação da contratação de serviços de contabilidade e de assessoramento jurídico por inexigibilidade de licitação, como regra geral, ressalvados os casos excepcionais, tais como nos seguintes: REsp 1210756/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, STJ/Segunda Turma, DJe 14.12.2010; AC-1886-23/07-2, Sessão: 10.07.07, Grupo: I, Classe: VI, Rel. Min. Marcos Bemquerer - Fiscalização, TCU; AC-1732-10/10-1, Sessão: 06.04.10, Grupo: II, Classe: II, Rel. Min. Augusto Nardes - Tomada e Prestação de Contas - Iniciativa Própria, TCU; AC-3095-30/08- 2, Sessão: 26.08.08, Grupo: I, Classe: II, Rel. Min. Benjamin Zymler, Tomada e Prestação de Contas - Iniciativa Própria, TCU; AC-3083-34/07- 1, Sessão: 02.10.07, Grupo: I, Classe: VI, Rel. Min. Marcos Bemquerer - Fiscalização, TCU; AC-1602-24/10-P, Sessão: 07.07.10, Grupo: II, Classe: V, Rel. Min. André Luís de Carvalho - Fiscalização - Monitoramento, TCU;

    CONSIDERANDO o disposto na Súmula nº. 252/2010 do Tribunal de Contas da União, em cujo verbete consta que “a inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado”;

    CONSIDERANDO o entendimento adotado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do parecer proferido no Processo n. PRO-0034/2002/COP - Plenário, Relator Conselheiro Federal Sérgio Ferraz, entendendo que o serviço jurídico de caráter rotineiro, quando contratado externamente, deve ser precedido de licitação;

    CONSIDERANDO o reconhecimento da repercussão geral no Agravo de Instrumento n. 791.811/SP, de Relatoria do Min. Dias Toffoli, pelo Supremo Tribunal Federal;

    CONSIDERANDO que, caso adotadas imediatamente as medidas deliberativas pelo Pleno desta Corte de Contas, para a suspensão dos contratos ora em vigor, acarretar-se-ia prejuízos aos jurisdicionados quanto à elaboração e remessa dos Balancetes, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, Relatórios de Gestão Fiscal e demais documentos a este Tribunal de Contas;

    CONSIDERANDO a necessidade de se conferir prazo aos gestores para se adaptarem à mudança de paradigma desta Corte de Contas, cujo Pleno deliberou, na sessão do dia 7 de julho passado, por não tolerar mais o uso indiscriminado da inexigibilidade nos referidos casos;

    RESOLVE:

    Art. As pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas (art. 5º da Lei 5.604/94), na contratação dos serviços de assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, serviços de contabilidade, patrocínio ou defesa de causas judiciais, administrativas ou assessoramento jurídico, devem observar a regra geral da licitação pública, disposta no art. 37, inc. XXI, da Constituição da República.

    Art. 2º A inexigibilidade de licitação, nos casos mencionados no art. 1º, deve estar subordinada ao atendimento dos requisitos legais da inviabilidade de competição somada à contratação de serviços de natureza singular com profissionais ou empresas de notória especialização. § 1º A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. § 2º A inexigibilidade só será admissível quando se tratar de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, um grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação. § 3º Não se caracterizam como serviços de natureza singular aqueles relacionados ao assessoramento jurídico ou contábil prestados corriqueiramente e inerentes à rotina da Administração Pública, desprovidos da singularidade exigida pelo texto legal. § 4º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 5º Deverá estar devidamente justificada no processo administrativo a escolha da contratação direta fundada em inexigibilidade de licitação, sendo os respectivos contratos, acordos, convênios ou ajustes previamente examinados e aprovados pela assessoria jurídica da Administração. § 6º Em procedimento de inexigibilidade de licitação que vise a contratar a prestação de serviços técnicos especializados, o licitante que apresentar relação de integrantes de seu corpo técnico, como elemento de justificativa da contratação, ficará obrigado a garantir que os técnicos indicados realizarão pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. § 7º O processo de inexigibilidade deverá ser instruído com a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço. § 8º Os jurisdicionados deverão velar pelo atendimento da exigência constante do art. 2º da Resolução Normativa 002/2005 do TCE/AL, segundo o qual “o contrato de prestação de serviços contábeis deve vir acompanhado de certidão emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade atestando que o profissional não sofreu nenhuma punição em virtude de prática de atos incompatíveis com o exercício da profissão”.

    Art. 3º A contratação direta, fundada em inexigibilidade, que não atenda aos requisitos legais, poderá sujeitar o jurisdicionado às sanções de multa, declaração de inidoneidade, inabilitação para ocupar cargo em comissão ou função pública, rejeição das contas por irregularidade insanável, na forma da lei, além de representação ao Ministério Público Estadual para fins de propositura de ação penal (v. art. 89 da Lei n. 8.666/93) e ação civil pública por improbidade administrativa (v. art. , inc. VIII, da Lei n. 8.429/92).

    Art. 4º Os jurisdicionados que já tenham contratado os serviços mencionados no art. 1º sem atender ao disposto nesta Instrução Normativa e na legislação pertinente, deverão providenciar a necessária licitação pública, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Instrução Normativa. § 1º Decorrido o prazo estipulado no caput, os Órgãos competentes deste Tribunal de Contas, nos respectivos processos de controle externo, passarão a observar em todas as suas manifestações o cumprimento desta Instrução Normativa e da legislação correlata no tocante à contratação dos referidos serviços. § 2º Os processos referidos no § 1º, cujos contratos tenham duração superior a 6 (seis) meses, na data da publicação desta Instrução Normativa, deverão ficar sobrestados até que se transcorra referido prazo. Decorrido o prazo, o Relator diligenciará para que o jurisdicionado comprove o cumprimento desta Instrução Normativa, propondo a aplicação das sanções cabíveis caso isso não ocorra. § 3º Os processos referidos no § 1º, cujos contratos tenham duração inferior a 6 (seis) meses, na data da publicação desta Instrução Normativa, poderão ser julgados regulares com ressalva, caso não haja outras irregularidades além da ausência de licitação pública, determinando-se ao jurisdicionado a observância da presente Instrução Normativa, de modo a prevenir a reincidência. § 4º Os processos referidos no § 1º, cujos contratos já estejam extintos, poderão ser julgados regulares com ressalva, caso não haja outras irregularidades além da ausência de licitação pública, determinando-se ao jurisdicionado a observância da presente Instrução Normativa, de modo a prevenir a reincidência. § 5º Nos processos referidos no § 1º, não serão considerados irregulares os contratos firmados sem licitação antes da publicação desta Instrução Normativa, caso haja o cumprimento do disposto no presente regulamento, no prazo estipulado no caput, porquanto presumida a boa-fé.

    Art. 5º Em suas contratações diretas, os jurisdicionados devem seguir as orientações do “roteiro prático para contratação direta”, elaborado pelo Tribunal de Contas da União e disponibilizado em seu sítio na internet:

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos

    Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, em Maceió, 02 de agosto de 2011.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/assessoria-contabil-juridica-e-afins-devem-ser-licitados-tce-al/2831174

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